ESTATUTO DA
ACADEMIA DE LETRAS DE ILHÉUS
O Estatuto da Academia de Letras de Ilhéus – ALI, aprovado na Sessão Plenária de 07 de dezembro de 2023, registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA SEDE E FINALIDADES
Art. 1º. Academia de Letras de Ilhéus - ALI, fundada em 14 de março de 1959, com sede própria na Rua Antônio Lavigne de Lemos, nº 39, no Centro da cidade de Ilhéus, é uma instituição sem fins lucrativos que tem por fim a cultura da língua e da literatura nacionais, nas suas relações com as ciências e as artes, sob a divisa Patriae Litteras Colendo Serviam (“Servir à Pátria Cultuando as Letras”).
§ 1º. Para bem cumprir seus objetivos, a instituição dedicar-se-á, tanto quanto possível, a estudar, incentivar e promover os autores da literatura baiana e da literatura brasileira, assim como à realização de capacitações, cursos, eventos, feiras e festivais.
§ 2º. A Academia de Letras de Ilhéus promoverá, dentro de suas possibilidades, reuniões especiais literárias, musicais, literomusicais e artísticas, exibições audiovisuais, apresentações de artes cênicas e de dança, e exposições em geral, dedicadas ao público não acadêmico, com a finalidade de integrar a instituição com o meio social em que está inserida.
Art. 2º. Além dos fins específicos de que trata o Art. 1º. deste Estatuto, cumpre à Academia de Letras de Ilhéus, ainda, estimular, facilitar e coordenar o movimento intelectual onde quer que consiga chegar com sua influência, sugerindo aos poderes públicos as medidas convenientes.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO DOS MEMBROS EFETIVOS E CORRESPONDENTES
Art. 3º. Compõe-se a Academia de Letras de Ilhéus de 40 (quarenta) membros efetivos escolhidos pelo processo de eleição.
§ 1º. Dos membros efetivos da Academia, trinta serão obrigatoriamente brasileiros residentes e domiciliados em Ilhéus, podendo os dez restantes serem ou não residentes e domiciliados em Ilhéus, contanto que sejam brasileiros com vínculo efetivo com o município, pela sua atuação cultural, intelectual e social.
§ 2º. Para cada uma das 40 (quarenta) vagas numeradas haverá apenas um membro efetivo vivo, considerado ocupante.
§ 3º. O falecimento, a demissão e a exclusão do membro efetivo tornam vaga a cadeira anteriormente ocupada, e ensejam nova eleição.
Art. 4º. A Academia de Letras de Ilhéus poderá manter membros correspondentes, em número não superior a 40 (quarenta), na forma definida em sessão plenária, observado o mesmo processo de eleição dos membros efetivos.
Art. 5º. Somente poderão ser membros efetivos da Academia de Letras de Ilhéus intelectuais que tenham publicado trabalhos de reconhecido mérito, em qualquer gênero da literatura, ou aqueles que sejam notoriamente reconhecidos pela dedicação e contribuição à cultura, sendo considerados por isso cultores da literatura, ciência ou filosofia.
Parágrafo único. Exceto quanto às condições de nacionalidade, residência e domicílio, exigem-se as demais condições para a admissão dos membros correspondentes.
Art. 6º. Para concorrer à eleição, o candidato à vaga de membro efetivo será indicado por três membros efetivos.
Parágrafo único. A subscrição da indicação por mais de 03 (três) membros efetivos não dispensa o indicado de submeter-se ao processo eletivo de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º. A posse do candidato eleito é o ato de admissão do membro efetivo nos quadros da Academia de Letras de Ilhéus.
Parágrafo único. A qualidade de associado é intransmissível.
CAPÍTULO III
DA DEMISSÃO DOS MEMBROS EFETIVOS E DOS CORRESPONDENTES
Art. 8º. Os membros efetivos e os correspondentes poderão demitir-se, mediante solicitação escrita ao presidente em exercício da Academia de Letras de Ilhéus.
§1 º. Protocolada a solicitação, o Presidente, em até 05 (cinco) dias, fará divulgação da mesma no siteda Academia, e aguardará, por 30 (trinta) dias, contados da data em que foi protocolada, eventual manifestação de retratação do solicitante.
§ 2º. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o parágrafo anterior sem nova manifestação do solicitante, o Presidente, em 05 (cinco) dias, convocará Sessão Plenária, em cuja ata será transcrito o pedido de demissão, e declarará aberta a vaga até então ocupada pelo acadêmico que se demitiu, sendo a data do protocolo do seu pedido considerada a data da demissão, para todos os efeitos legais.
§ 3º. Qualquer norma interna que regule o procedimento de demissão exige a aprovação de maioria absoluta dos membros efetivos, em sessão plenária.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS EFETIVOS
Art. 9º. São direitos dos membros efetivos:
I - O título de acadêmico, não podendo tal título lhe ser negado, retirado ou despojado, independentemente da circunstância, de fato superveniente ou do falecimento;
II - Participar de toda e qualquer sessão de diretoria, sessão plenária, assembleia ou reunião da Academia de Letras de Ilhéus, independentemente de convocação;
III – Requerer, juntamente com um quinto (1/5) dos membros efetivos, a convocação da assembleia geral em sessão plenária;
IV - Votar e ser votado;
V - Manter o sigilo do voto;
VI- Exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido;
VII – Solicitar demissão do quadro de associados da Academia.
Parágrafo único. Os direitos dos membros efetivos não podem ser suspensos.
Art. 10. São deveres dos membros efetivos:
I – Respeitar e cumprir o presente Estatuto, os regimentos da Academia de Letras de Ilhéus e as deliberações das sessões de diretoria e plenárias;
II – Contribuir para os fins da Academia de Letras de Ilhéus;
III – Manter nos registros da Academia de Letras de Ilhéus as suas informações pessoais e biográficas atualizadas, inclusive dados de contato e endereços residencial e profissional;
IV – Contribuir financeiramente para a Academia, pagando as contribuições ordinária e extraordinárias estabelecidas pela sessão plenária;
V – Conduzir-se, socialmente, de acordo com os valores da Moral e da Ética, bem assim com respeito e lealdade para com a Academia e os Acadêmicos.
Art. 11. Os direitos e deveres dos membros correspondentes serão estabelecidos em ato específico aprovado em sessão plenária.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DOS MEMBROS EFETIVOS E DOS CORRESPONDENTES
Art.12. Os membros efetivos e os correspondentes somente poderão ser excluídos da Academia de Letras de Ilhéus por proposta de, no mínimo, 03 (três) membros efetivos, aprovada em sessão plenária especialmente convocada para esse fim, pelos votos de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos presentes, com a presença de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seus membros efetivos, nos seguintes casos:
I – Condenação por crime hediondo, em sentença transitada em julgado;
II – Conduta incompatível com a moral, a ética ou com os objetivos da Academia de Letras de Ilhéus;
III – provocação dolosa de grave prejuízo o patrimônio da Academia de Letras de Ilhéus.
§1º. O procedimento de exclusão deve assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que o membro tenha conhecimento de todos os documentos e argumentos que fundamentam a proposta de exclusão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, certificando-se, para tanto, a sua intimação pessoal ou pelo Correio, neste caso, por carta registrada com Aviso de Recebimento Pessoal, sendo-lhe garantido o direito de apresentar defesa, contendo contra-argumentos e pedido de realização de diligências probatórias, no aludido prazo, assim como o de fazer sustentação oral na Sessão de julgamento, pelo tempo de 30 (trinta) minutos.
§2 º. Não sendo requeridas diligências, ou, se requeridas, após realizadas as que forem deferidas pela Comissão Processante, será convocada, pelo Presidente, a sessão plenária em que deva ocorrer o julgamento, a qual será agendada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, certificando-se a intimação do membro submetido ao procedimento de exclusão, pessoalmente, se residente ou domiciliado em Ilhéus, ou pelo Correio, por carta com Aviso de Recebimento Pessoal, nos demais casos.
§3 º. Qualquer norma interna que regule o procedimento de exclusão exige a aprovação da maioria absoluta dos membros efetivos, em sessão plenária, vedada qualquer disposição que contrarie o presente Estatuto.
§4 º. A cadeira ocupada por membro excluído será considerada vaga na data da sessão plenária em que for aprovada a sua exclusão.
CAPÍTULO VI
DOS PATRONOS
Art. 13. Cada uma das quarenta cadeiras da Academia de Letras de Ilhéus tem por patrono um nome ilustre da história literária de Ilhéus, da Bahia ou do Brasil, na forma do quadro anexo a este Estatuto.
§ 1º. O ilustre nome de Ruy Barbosa fica designado como patrono da Academia de Letras de Ilhéus, consagrada a data de cinco (05) de novembro para homenageá-lo, obrigatoriamente.
§ 2º. Os nomes dos patronos são insubstituíveis.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14. As fontes de recursos para a manutenção da Academia de Letras de Ilhéus são:
I – Contribuições obrigatórias para os membros efetivos, e facultativas para os membros correspondentes;
II – Acordos de cooperação, parcerias, termos de colaboração, termos de fomento, projetos, convênios e contratos firmados com entidades públicas ou privadas;
III – Prêmios, editais, seleções e chamamentos públicos;
IV – Locações, serviços e rendimentos diversos do patrimônio da Academia de Letras de Ilhéus;
V – Execução de atividades ou de projetos;
VI - Doações, legados e auxílios.
§ 1º. Os recursos da Academia de Letras de Ilhéus serão objeto de escrituração de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade, expressos nas Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ 2º. O aceite dos recursos de que trata o inciso VI deste artigo depende de decisão do Presidente, ouvidos, prévia e informalmente, os demais membros da Diretoria, salvo quando provenientes de membros da Academia de Letras de Ilhéus;
§3º. O exercício financeiro da Academia de Letras de Ilhéus corresponde ao período que vai de 1º(primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VIII
DO VOTO
Art. 15. O voto, direito exclusivo e intransferível dos membros efetivos, poderá ser exercido:
I – por manifestação pessoal, se presente o membro efetivo na sessão de diretoria, sessão plenária ou reunião;
II – por carta, telegrama ou e-mail, qualquer deles dirigido à Academia de Letras de Ilhéus, com a manifestação expressa do voto, se ausente o membro efetivo da sessão de diretoria, sessão plenária ou reunião;
III – por qualquer outro meio idôneo previamente definido, lavrando-se os registros necessários;
§ 1º. Independentemente da forma do voto, deverão ser tomadas as providências necessárias para a preservação do sigilo, podendo o membro efetivo votante abrir o seu voto, se assim o desejar.
§ 2º. Todos os votos têm igual valor, na condição de um para cada membro efetivo.
§ 3º. Quando a sessão for realizada por forma presencial ou híbrida (presencial e virtual), os associados que participarem presencialmente assinarão a respectiva lista de presença, que será encerrada, ao final da reunião, com assinatura ou rubrica do seu presidente. No caso de ser a sessão apenas virtual ou híbrida, a comprovação da participação remota será feita por relatório disponibilizado pela plataforma na qual foi feita a reunião, quanto às pessoas logadas na mesma, ou, caso a plataforma não disponha desse relatório, a comprovação será feita por Declaração do presidente da sessão, que conterá os nomes das pessoas que participaram remotamente.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 16. São órgãos deliberativos da Academia de Letras de Ilhéus:
I – A sessão plenária, ordinária ou extraordinária, com a competência atribuída à Assembleia Geral pelo Art. 59 do Código Civil Brasileiro, além de outras previstas neste Estatuto;
II – A Diretoria;
III – As Comissões Permanentes ou Provisórias, no âmbito das suas respectivas competências.
Art.17 – Compete à sessão plenária ordinária, em especial:
I – Apreciar e votar, anualmente, no mês de abril, o relatório, o balanço e as contas da Diretoria, relativos ao exercício anterior;
II – Estabelecer o valor mensal da contribuição, obrigatória para os membros efetivos, e facultativa para os membros correspondentes;
III – Aprovar o Plano de Trabalho anual elaborado pela Diretoria.
Art. 18. Compete à sessão plenária extraordinária, em especial:
I – Eleger e empossar, no mês de dezembro dos anos pares, a Diretoria e a Comissão de Contas
II -– Destituir, a qualquer tempo, a Diretoria ou qualquer dos seus membros, pelo voto presencial da maioria absoluta dos membros efetivos, em Sessão Plenária especialmente convocada para esse fim;
III - Eleger e empossar, na mesma ou em outra sessão plenária, no todo ou em parte, a Diretoria ou qualquer dos seus membros, em caso de destituição no curso do mandato, ressalvado o disposto no § 3º do Art. 19 deste Estatuto; (25)
IV – Aprovar, pelo quórum especial estabelecido no Art. 12 deste Estatuto, a exclusão de membros efetivos ou correspondentes;
V – Deliberar, pelo quórum especial estabelecido no Art. 39 deste Estatuto, sobre a extinção da Academia, e, nesse caso, indicar o destino do seu patrimônio, bem como aprovar o nome de quem deva ser o liquidante, e julgar as suas contas;
VI – Deliberar sobre a admissão de novos membros efetivos ou correspondentes, assim como tomar conhecimento oficial da solicitação de demissão de qualquer desses membros, declarando, na mesma sessão, a vaga da Cadeira até então ocupada por aquele que se demitiu;
VII – Aprovar alterações no presente Estatuto, pelos votos da maioria absoluta dos seus membros efetivos, em sessão plenária presencial ou híbrida (presencial e virtual) convocada, especialmente, para esse fim;
VIII – Deliberar quanto à compra e venda de imóveis pela Academia, assim como sobre a realização de eventuais empréstimos bancários e respectivas garantias;
IX – Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da Academia, ou de reconhecida relevância para a sociedade ilheense ou brasileira, desde que não tenha conotação político-partidária ou ideológica.
Parágrafo único -- As matérias de que tratam os incisos II, III,VI, VII, VIII e IX deste artigo poderão, também, ser objeto de deliberação pela sessão plenária ordinária.
CAPÍTULO X
DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇOES
Art. 19. A administração da Academia de Letras de Ilhéus será feita por uma Diretoria composta de um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um primeiro-secretário, um segundo-secretário, um primeiro-tesoureiro e um segundo-tesoureiro, todos eleitos entre os membros efetivos, bienalmente, na última sessão dos anos pares, por escrutínio secreto.
§ 1º. Todos os membros da Diretoria são reelegíveis, desde que, no período que se encerra a gestão, não tenham faltado a mais de um terço das sessões sem apresentar justificativa.
§ 2º. A Diretoria eleita pode ser destituída a qualquer tempo por voto da maioria absoluta dos membros efetivos, em Sessão Plenária especialmente convocada para esse fim.
§ 3º. Vagando, no correr do biênio, qualquer dos cargos da Diretoria, proceder-se-á a eleição de outro membro efetivo para o seu provimento, salvo se a vaga ocorrer no último trimestre dos anos pares, hipótese em que a substituição far-se-á por designação do Presidente, cabendo ao Secretário-geral exercer, até o fim do biênio, as funções do Presidente, se deste for a vaga.
§ 4º. Admite-se a eleição de membro que já ocupe outro cargo da Diretoria, se os membros efetivos acharem conveniente, procedendo-se do mesmo modo para a nova ou as novas vagas que disso decorrerem.
§ 5º. Os cargos da Diretoria e das Comissões Especiais são atividades não remuneradas.
§ 6º. Todos os membros efetivos, inclusive os ocupantes dos cargos da Diretoria e das comissões, poderão ser remunerados em atividades de qualquer ordem da Academia de Letras de Ilhéus, sejam financiadas por entidades públicas ou privadas, desde que em razão do exercício de alguma função ou atividade diversa da de representação ou gestão da Academia de Letras de Ilhéus em que se ache investido.
Art.20. Compete à Diretoria, ainda, superintender os trabalhos da Academia e a administração do seu patrimônio, de acordo com as determinações deste Estatuto.
Art. 21. Além das funções que lhe atribuir o Estatuto, caberá ao presidente a direção geral dos trabalhos da Academia, assim como representá-la em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, e nas relações com terceiros.
Art. 22. Ao presidente, compete ainda:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria;
III - ter, sob sua imediata inspeção, todos os serviços concernentes à Academia de Letras de Ilhéus;
IV – convocar e dirigir as sessões de diretoria e plenárias, ordinárias, extraordinárias ou solenes, determinando dia e hora, assim como a respectiva ordem do dia e previsão de tempo para outros assuntos que venham a surgir;
V - encaminhar e esclarecer as discussões nas sessões, podendo negar ou cassar a palavra ao acadêmico que se portar de modo inconveniente e, mesmo, suspender a sessão, quando o exigir a ordem dos trabalhos;
VI - assinar as atas, despachar o expediente e designar as matérias que deverão constar da ordem do dia de cada sessão;
VII - rubricar os livros da Academia de Letras de Ilhéus e assinar, com o secretário-geral, as carteiras de identidade dos acadêmicos;
VIII - nomear as comissões e os representantes da Academia de Letras de Ilhéus em reuniões ou solenidades a que devam comparecer;
IX - designar a data da eleição para provimento das vagas de membros efetivos ou de membros da Diretoria;
X - designar substituto para membros da Diretoria, ou para qualquer função acadêmica, dentro das normas estabelecidas neste Estatuto;
XI - designar dia para posse do novo membro efetivo eleito, procurando fazê-lo de acordo com os interesses deste, e designar quem lhe fará a saudação acadêmica entre os membros efetivos;
XII - convocar reuniões especiais e públicas para comemorar datas nacionais, estaduais, locais ou regionais, para receber intelectuais ilustres, ou festejar outros acontecimentos de vulto;
XIII - autorizar as despesas extraordinárias e urgentes, submetendo-as, posteriormente, à aprovação da Diretoria, e assinando, conjuntamente com o primeiro tesoureiro, cheques para movimentação da conta bancária da Academia.
XIV - enviar à Federação das Academias Brasileiras de Letras, em janeiro de cada ano, sucinto relatório das atividades acadêmicas do ano findo, com as sugestões que lhe parecem convenientes;
XV - exercer quaisquer outras funções que, dentro das normas regimentais e estatutárias, lhe forem atribuídas pela Academia.
Art. 23. Em todas as votações da Academia de Letras de Ilhéus, do Plenário ou da Diretoria, terá o presidente, além do voto de quantidade, o de qualidade, no caso de empate.
Parágrafo único. Verificado o empate, repetir-se-á a votação, e se esta confirmar ainda o resultado anterior, ao presidente caberá decidi-lo pelo voto de qualidade.
Art. 24. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como nas sessões solenes ou públicas, quando ocupar ele a tribuna.
Art. 25. Ao secretário-geral compete:
I - preparar e assinar toda a correspondência da Academia de Letras de Ilhéus;
II - relatar pareceres ou quaisquer trabalhos que tenham de ser feitos pela mesa ou de que esteja esta encarregada;
III - receber relatórios e pareceres das comissões, fazendo-os imprimir, quando a Academia de Letras de Ilhéus assim o deliberar;
IV - facilitar às comissões os meios ao alcance da Academia de Letras de Ilhéus, para o desempenho de suas tarefas;
V - auxiliar o presidente na organização da ordem do dia das sessões, coligindo material para as mesmas;
VI - ter a seu cargo e sob sua guarda o livro de registro biobibliográfico de patronos e acadêmicos;
VII - ocupar, nas sessões, o primeiro lugar à direita do presidente;
VIII - substituir o vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 26. Ao primeiro-secretário compete:
I - ler o expediente nas sessões e dar-lhe destino, depois de despachado pelo presidente;
II - servir de escrutinador, no ato de apuração das eleições;
III - preparar e ler as atas das sessões;
IV - ter em ordem a escrituração dos livros da Academia de Letras de Ilhéus;
V - dar publicidade aos atos e resoluções da Academia de Letras de Ilhéus;
VI - ocupar, nas sessões, o primeiro lugar à esquerda do presidente;
VII - auxiliar o secretário-geral em seus trabalhos e substituí-lo nos seus impedimentos.
Art. 27. Ao segundo-secretário compete substituir o primeiro-secretário em suas faltas e impedimentos.
Art. 28. - Ao primeiro-tesoureiro compete:
I - ter sob sua guarda e administração os valores da Academia de Letras de Ilhéus;
II - arrecadar a receita ordinária e a eventual, recolhendo-as a estabelecimento de créditos locais;
III - efetuar as despesas ordinárias, conforme o orçamento aprovado para o exercício, e as extraordinárias, de acordo com a Diretoria ou por autorização do presidente, que, nos casos de retiradas por cheques, os assinará juntamente com ele;
IV - retirar dos estabelecimentos bancários as quantias necessárias ao pagamento de pequenas despesas, mediante saques em caixas eletrônicos.
V – apresentar ao Presidente, no primeiro trimestre de cada ano, os balancetes mensais e o balanço geral do exercício findo, acompanhados do parecer da Comissão de Contas, a fim de que sejam submetidos à apreciação e decisão da Sessão Plenária Ordinária anual;
VI - apresentar, também, no primeiro trimestre de cada ano, relação escrita de todos os ens, móveis e imóveis da instituição, a qual, depois de examinada e aprovada pela Comissão de Contas, será submetida à aprovação da Sessão Plenária Ordinária;
VII - providenciar no sentido de estar sempre atualizada a escrituração da tesouraria, contratando para esse fim, se necessário, os serviços de um contador;
VIII - substituir o segundo-secretário em suas faltas e impedimentos.
Art. 29. Ao segundo-tesoureiro compete substituir o primeiro-tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS TRANSITÓRTIAS E DAS PERMANENTES
Art. 30. Terá a Academia de Letras de Ilhéus, quando assim for julgado conveniente e necessário pela Diretoria, Comissões Especiais Transitórias, com funções especificadas pelas sessões plenárias que as criarem, e Comissões Permanentes, com as respectivas atribuições estabelecidas e que são, dentre outras, que venham a ser criadas, as seguintes:
a) Comissão de Bibliografia;
b) Comissão de Publicações;
c) Comissão de Contas;
d) Comissão Eleitoral;
e) Comissão de Ética;
f) Comissão de Eventos.
CAPÍTULO XII
DA REVISTA E DA BIBLIOTECA
Art. 31. Manterá a Academia de Letras de Ilhéus a Revista da Academia, nos moldes especificados no Estatuto, que será organizada sob a responsabilidade de um membro efetivo, designado pela diretoria.
Art. 32. A Academia de Letras de Ilhéus manterá, ainda, uma biblioteca, com funções devidamente especificadas no Estatuto.
Parágrafo único. A biblioteca destacará uma seção para livros e publicações em geral dos acadêmicos e outra de livros de autores regionais, independentemente do acervo geral.
CAPÍTULO XIII
DA ABERTURA E DO ENCERRAMENTO DO ANO ACADÊMICO
Art. 33. A Academia de Letras de Ilhéus funcionará normalmente, de 14 (catorze) de março a 15 (quinze) de dezembro de cada ano, assim denominados, respectivamente, abertura e encerramento do ano acadêmico, realizando sessões de Diretoria e Plenárias, em número, datas e horas estabelecidos em seu Estatuto.
§ 1º. A Academia funcionará extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou pela Diretoria, ou, ainda, quando o requerer um quinto, no mínimo, dos seus membros efetivos.
§ 2º. Além das sessões antes mencionadas, poderão ser convocadas, pelo presidente reuniões especiais, públicas ou solenes, para a realização de tertúlias, conferências, palestras, vernissages, etc. e, ainda, para receber convidados ou visitantes ilustres, bem assim para homenagear a memória de cada membro efetivo que venha a falecer, estas com a denominação de “Sessão da Saudade”.
§ 3º. A Assembleia Geral é a sessão plenária, com a convocação de todos os membros efetivos feita por meio de edital de convocação subscrito pelo presidente ou por 1/5 (um quinto) dos membros efetivos, divulgado no site da Academia e no Grupo de Whats App dos associados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data agendada para realização da sessão.
§ 4º. Exceto nos casos em que este Estatuto exija votação presencial, as sessões de diretoria, as plenárias e as reuniões especiais poderão ser realizadas de modo presencial, remoto, por recursos de telefonia, meio virtual ou por emprego híbrido de recursos, devendo a convocação ser expressa quanto ao modo de realização. Qualquer que seja a forma de realização da sessão, deverá ser assegurado o controle da presença dos associados, bem como da manifestação de seus votos, de modo a propiciar a correta proclamação dos resultados das votações, nas respectivas atas.
§ 5º. Exceto nos casos em que este Estatuto exige quórum específico, as sessões plenárias reunir-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros efetivos, ou, em segunda convocação, meia hora após a hora marcada para a primeira convocação, com qualquer número.
§ 6º. Em todas as votações, exceto nos casos em que este Estatuto exige quórum de deliberação específico, os órgãos deliberativos da Academia de Letras de Ilhéus deliberarão pelos votos da maioria simples.
Art.34 Não será permitido, na hipótese de homenagem a convidados ou visitantes, que o discurso de recepção seja feito por pessoa estranha ao quadro de membros efetivos.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. A Academia de Letras de Ilhéus filiar-se-á à Federação das Academias de Letras do Brasil, com a qual deve colaborar, sempre que tiver oportunidade, diretamente ou por meio de correspondência.
Art. 36. Os membros da Academia de Letras de Ilhéus não respondem direta, solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas por seus dirigentes ou qualquer dos membros efetivos em nome dela, expressa ou implicitamente.
Art.37. Ocorrendo renúncia coletiva da diretoria, assumirá a presidência da Academia de Letras de Ilhéus o acadêmico fundador mais velho, ou, não estando presente um acadêmico fundador, o membro efetivo mais antigo dos acadêmicos presentes à sessão em que se tiver conhecimento da renúncia.
Art. 38. A esse presidente ocasional compete, prioritariamente, nomear uma Diretoria provisória que, dentro do prazo máximo de oito dias, convocará sessão extraordinária da Academia de Letras de Ilhéus, para eleição dos novos diretores.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria assim eleita completar o período administrativo da renunciatária.
Art. 39. No caso de extinção desta Academia, seu patrimônio será transferido à posse e propriedade de instituições congêneres de Ilhéus (com prioridade para o Instituto Histórico e Geográfico de Ilhéus) e, na falta dessas instituições locais, às de Itabuna ou da região, se houver, à Academia de Letras da Bahia ou ao Instituto Geográfico e Histórico da Bahia, nesta ordem de preferência.
Parágrafo único. A Academia de Letras de Ilhéus só poderá ser extinta por decisão unânime dos seus membros efetivos.
Art. 40. A Academia de Letras de Ilhéus terá, oportunamente, um quadro de benfeitores e beneméritos.
Art. 41- O presente Estatuto somente poderá ser alterado ou reformado pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos em assembleia geral especialmente convocada para esse fim.
Art.42. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por analogia com estatutos de entidades congêneres, inicialmente, a Academia de Letras da Bahia, ou como ditar o bom senso, desde que com a anuência da maioria absoluta dos membros efetivos presentes à sessão de diretoria ou plenária em que se tratar de tal assunto.
Art. 43. O presente Estatuto entrará em vigor na data em que for registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em obediência ao Art. .114, I, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/1973, data a partir da qual ficará revogado o Estatuto atualmente em vigor.
Ilhéus, 7 de dezembro de 2023.
A Academia de Letras de Ilhéus, na data desta revisão, era composta pelos seguintes membros efetivos:
João Paulo Couto Santos – presidente
Gustavo Cunha Carvalho da Silva – vice-presidente
Jane Hilda Mendonça Badaró – secretário-geral
Sebastião Maciel Costa – 1º secretário
Luciana Oliveira do Nascimento – 2º secretária
Anarleide Cruz Menezes – 1º tesoureiro
Leônidas Azevedo Filho – 2º tesoureiro
Aleilton Fonseca
André Luiz Rosa Ribeiro
Antônio Carlos de Souza Hygino
Antonio Ezequiel da Silva
Antonio Lopes
Antonio Raymundo Laranjeiras
Eliane Sabóia Ribeiro
Fabrício Brandão Amorim Oliveira
Gerson dos Anjos
Carlos Eduardo Lima Passos
Carlos Roberto Arléo Barbosa
Carlos Roberto Santos Araújo
Carlos Valder Nascimento
Cyro de Mattos
Edivaldo Pereira de Brito
Geraldo Lavigne de Lemos
Jabes Ribeiro
Jorge Luiz Mattos
Josevandro Nascimento
Luiz Pedreira Fernandes
Maria Luiza Heine
Maria Luíza Nora de Andrade
Maria Neuza Nascimento
Maria Schaun
Mário Augusto Albiane
Neide Silveira de Souza
Neuza Maria Kerner
Ramayana Vaz Vargens
Ruy do Carmo Póvoas
Soanne Nazaré de Andrade
Vercil Rodrigues
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